- 1 -O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária corresponde às seguintes menções qualitativas e quantitativas:
- a)Muito Bom, de 9 a 10 pontos;
- b)Bom, de 6 a 8,9 pontos;
- c)Suficiente, de 4 a 5,9 pontos;
- d)Insuficiente, de 1 a 3,9 pontos.
- 2 -A menção quantitativa é apurada através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação.
- 3 -Nos casos de avaliação de Muito Bom, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, bem como uma proposta de valorização profissional, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República, conforme proposta ao Conselho de Administração.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares nesta matéria, a atribuição da menção de Insuficiente deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho pessoal.
- 5 -Aos avaliados que obtenham, nos termos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, o somatório de oito pontos, no máximo de quatro anos consecutivos, aplica-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 16.º — Menções qualitativas e quantitativas
Vigente desde: 08/05/2015