- 1 -O presente Tratado é celebrado por um período indeterminado.
- 2 -O presente Tratado pode ser denunciado a todo o tempo por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática.
- 3 -O presente Tratado cessa a sua vigência seis (6) meses após a data de receção da notificação de denúncia.
Artigo 27.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/03/2026