O artigo 5.º é substituído pelo texto seguinte:
Artigo 5.º
Qualquer transportador de uma Parte contratante tem o direito de transportar mercadorias ou de circular com um veículo em vazio, quer para ir carregar quer depois de ter descarregado mercadorias:
- a)Entre qualquer lugar do território de uma Parte contratante e qualquer lugar do território da outra Parte contratante; ou
- b)Com origem no território da outra Parte contratante e destino num país terceiro e vice-versa; ou
- c)Em trânsito pelo território da outra Parte contratante.