- 1 -O presente Acordo Quadro tem duração ilimitada.
- 2 -O presente Acordo Quadro entrará em vigor 30 dias após a data em que vier a ser recebida, por via diplomática, a última das comunicações por escrito, através das quais cada um dos Estados comunique ao outro que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento.
- 3 -O presente Acordo poderá, de comum acordo, ser revisto. As emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Qualquer dos Estados Contratantes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Acordo Quadro, mediante comunicação escrita ao outro Estado Contratante com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que o mesmo deixará de produzir efeitos.
Feito em Díli, em 20 de Maio de 2002, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de Timor-Leste:
(ver assinatura no documento original)
Artigo 36.º
Vigente desde: 13/01/2004