Os mecanismos de consulta e cooperação entre os Estados Contratantes poderão ser:
- a)Visitas regulares dos Presidentes dos dois Estados;
- b)Cimeiras regulares dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos;
- c)Reuniões dos responsáveis da política externa de ambos os países, a realizar alternadamente, em Portugal e em Timor-Leste, bem como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais, de carácter universal ou regional, em que os dois Estados participem;
- d)Visitas recíprocas dos membros dos órgãos de soberania de ambos os Estados, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial incidência naquelas que contribuam para o reforço da cooperação interparlamentar;
- e)Visitas recíprocas de membros dos Executivos dos dois Estados Contratantes ou de membros de instituições dos dois Estados Contratantes para exame de questões de interesse comum e troca de informações.