As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.
Artigo 15.º — Relação com outras convenções internacionais
Vigente desde: 10/01/2024
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.