Para efeitos do presente Acordo, considera-se:
- a)«Testemunha» qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual, disponha de informação ou de conhecimento necessário à revelação, perceção ou apreciação de factos que constituam objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outras pessoas e a quem tenha sido concedida proteção por qualquer uma das Partes, em conformidade com o respetivo direito interno;
- b)«Regras de comportamento» o documento no qual se definem as condições e as obrigações a ser observadas pela testemunha;
- c)«Parte requerente» a Parte que procura obter a recolocação internacional da testemunha;
- d)«Parte requerida» a Parte a quem é apresentado o pedido de acolhimento, no seu território, de testemunha;
- e)«Programa de proteção de testemunha» o programa criado oficialmente por cada uma das Partes, de acordo com o respetivo direito interno, destinado a proporcionar à testemunha medidas administrativas e/ou de outra natureza destinadas a assegurar a respetiva segurança;
- f)«Agregado familiar» o cônjuge ou a pessoa que com a testemunha viva em condições análogas às dos cônjuges, seus descendentes, bem como outros parentes, consanguíneos ou afins, que coabitem ou que tenham convivência habitual com a testemunha.