São executórias de pleno direito no território de cada um dos Estados Contratantes, desde que não ofendam a sua ordem pública, as decisões definitivas proferidas num destes Estados que autorizem uma alteração de apelido ou de nomes próprios, quer a nacionais seus, quer, quando tenham o seu domicílio ou, na falta de domicílio, a sua residência no seu território, a apátridas ou a refugiados no sentido da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951.
Estas decisões são, sem mais formalidades, mencionadas à margem dos actos de registo de estado civil das pessoas a que respeitam.