Por derrogação dos artigos 3.º e 4.º, qualquer Estado Contratante pode subordinar a condições particulares de publicidade e a um direito de oposição, de que determinará as modalidades e os efeitos no seu território, as decisões proferidas noutro Estado Contratante, quando digam respeito a pessoas que eram também seus nacionais no momento em que se tornaram definitivas.