- 1 -O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.
- 2 -O pedido de trânsito é transmitido por via diplomática, deve identificar o extraditado e ser instruído com os elementos referidos nas alíneas a), c) ou d) e e) do artigo 12.º
- 3 -Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.
- 4 -Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes, é suficiente uma comunicação da Parte requerente.
Artigo 22.º — Trânsito
Vigente desde: 03/02/1994