- 1 -O presente Tratado está sujeito a ratificação.
- 2 -O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Francisco Rezek.
Artigo 25.º — Entrada em vigor e denúncia
Vigente desde: 03/02/1994