- 1 -A presente Convenção terá duração ilimitada.
- 2 -Cada Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção. Esse Estado Parte notificará dessa denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.
- 3 -Essa denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do final do conflito armado.
- 4 -A denúncia de um Estado Parte da presente Convenção não afectará de forma alguma o dever dos Estados de continuarem a cumprir com as obrigações contraídas ao abrigo das regras pertinentes do direito internacional.
Artigo 20.º — Duração e denúncia
Vigente desde: 28/01/1999