A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada, deverá imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número do registo atribuído.
Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, em 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e árabe, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
(ver documento original)