- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares, provenientes de um emprego, auferidos por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações dele provenientes podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações auferidas por um residente de um Estado Contratante provenientes de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado Contratante se:
- a)O beneficiário permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente desse outro Estado Contratante; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal possua nesse outro Estado Contratante.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações provenientes de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Artigo 14.º — Rendimentos do emprego
Vigente desde: 17/04/2012