- 1 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal aufira rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Japão, Portugal permitirá a dedução ao imposto português sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto japonês pago no Japão. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto português sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Japão;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, Portugal poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos;
- c)Não obstante o disposto na alínea a), quando uma sociedade residente de Portugal receba dividendos de uma sociedade residente do Japão, sujeita e não isenta do imposto japonês, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que recebe os dividendos, desde que esta sociedade tenha detido, directamente, uma participação de pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de um ano imediatamente anterior à data do pagamento dos dividendos ou, no caso de a ter detido por um período inferior, desde que essa participação seja mantida durante o tempo necessário para completar o período de um ano. O disposto nesta alínea aplica-se apenas no caso de os lucros a partir dos quais são pagos os dividendos serem efectivamente tributados a uma taxa de pelo menos 10 %.
- 2 -No Japão, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Com ressalva do disposto na legislação do Japão relativamente à dedução ao imposto japonês do imposto devido em qualquer outro país que não o Japão, quando um residente do Japão aufira rendimentos provenientes de Portugal que possam ser tributados em Portugal, nos termos do disposto na presente Convenção, o montante do imposto português devido em relação a esses rendimentos será dedutível ao imposto japonês devido por esse residente. A importância dedutível não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto japonês correspondente a esses rendimentos;
- b)Quando os rendimentos auferidos, provenientes de Portugal, respeitem a dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente do Japão que deteve pelo menos 25 %, alternativamente, das participações com direito de voto emitidas pela sociedade que paga os dividendos, ou do total das participações emitidas por essa sociedade, durante o período de seis meses imediatamente anterior à data da confirmação da obrigação de pagamento dos dividendos, esses dividendos serão excluídos da base sobre a qual incide o imposto japonês, desde que essa exclusão obedeça ao disposto na legislação do Japão relativamente à exclusão de dividendos da base sobre a qual incide o imposto japonês;
- c)Para efeitos das alíneas anteriores deste número, os rendimentos cujo beneficiário efectivo seja um residente do Japão e que possam ser tributados em Portugal, em conformidade com o disposto na presente Convenção, consideram-se provenientes de Portugal.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 17/04/2012