- 1 -Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
- 2 -Se a reclamação lhe parecer fundada mas não estiver em condições, por si só, de lhe dar uma solução satisfatória, a autoridade competente envidará todos os esforços para resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção. O acordo alcançado será aplicado, independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão todos os esforços para resolver, através de acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas que possam surgir em relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
- 4 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída pelas próprias autoridades ou pelos seus representantes, a fim de alcançarem um acordo nos termos descritos nos números anteriores do presente artigo.
- 5 -Quando:
- a)Nos termos do n.º 1, uma pessoa tenha submetido o seu caso à autoridade competente de um Estado Contratante com fundamento em que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduziram, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção; e
- b)As autoridades competentes não estejam em condições de chegar a acordo para a resolução do caso, nos termos do disposto no n.º 2, no prazo de dois anos a contar da submissão do caso à autoridade competente do outro Estado Contratante;
as questões por resolver conexas com o caso em questão serão submetidas a arbitragem se a pessoa assim o solicitar. No entanto, essas questões por resolver não serão submetidas a arbitragem se já tiver sido proferida uma sentença relativamente às mesmas por um tribunal judicial ou tribunal administrativo de um dos Estados Contratantes. Salvo se uma pessoa directamente afectada pelo caso não aceitar o acordo amigável que aplica a decisão arbitral, a referida decisão será vinculativa para ambos os Estados Contratantes e será aplicada não obstante os prazos estabelecidos no direito interno destes Estados Contratantes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar o disposto no presente número.
Artigo 24.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 17/04/2012