- 1 -Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, de que foram concluídos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação.
- 2 -O disposto na presente Convenção produz efeitos:
- a)No caso de Portugal:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- b)No caso do Japão:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente às importâncias tributáveis em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam retidos na fonte, relativamente aos rendimentos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- iii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos impostos de qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)No caso de Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/04/2012