- 1 -As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
- a)5 % do montante bruto das royalties abrangidas pela definição constante da alínea a) do n.º 3;
- b)10 % do montante bruto das royalties abrangidas pela definição constante da alínea b) do n.º 3.
- 3 -O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso:
- a)De um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos ou as gravações, em fita magnética ou outro suporte, para transmissão radiofónica ou televisiva, ou outros meios de reprodução ou transmissão, ou programas informáticos (software);
- b)De uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
- 5 -As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.
- 6 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
Vigente desde: 21/03/2017