- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm se e na medida em que não sejam tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.
Artigo 17.º — Pensões
Vigente desde: 21/03/2017