O Estado requerido substitui, se for o caso, a sanção imposta no Estado requerente pela pena ou medida prevista na sua própria lei para uma infracção análoga. Tanto quanto possível, esta pena ou medida corresponde, no que diz respeito à sua natureza, à imposta pela decisão a executar, não podendo exceder o máximo previsto pela lei do Estado requerido nem agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção pronunciada no Estado requerente.