- 1 -Para os fins da presente Convenção, o termo «delinquente» significa qualquer pessoa sobre a qual, no território de uma das Partes Contratantes, tenha incidido:
- a)Uma decisão judicial de culpabilidade, acompanhada de uma suspensão condicional da execução da pena;
- b)Uma sentença implicando privação de liberdade, pronunciada condicionalmente ou cuja execução tenha sido condicionalmente suspensa, no todo ou em parte, quer no momento da condenação, quer posteriormente.
- 2 -Nos artigos seguintes, o termo «sentença» inclui todas as decisões judiciais proferidas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 12/08/1994