- 1 -O Estado requerido adapta a pena ou a medida pronunciada à sua legislação penal como se a sentença tivesse sido pronunciada pela mesma infracção cometida no seu território.
- 2 -A sanção imposta no Estado requerido não pode agravar a sanção pronunciada no Estado requerente.
Artigo 23.º
Vigente desde: 12/08/1994