- 1 -Sob reserva das disposições do n.º 2 do presente artigo, a tradução dos pedidos e das peças anexas, bem como a de quaisquer outros documentos relativos à aplicação da presente Convenção, não é exigida.
- 2 -Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e as peças anexas lhe sejam enviados, quer acompanhados de uma tradução na sua própria língua, quer acompanhados de uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. As outras Partes Contratantes poderão invocar o princípio da reciprocidade.
- 3 -O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e peças anexas contidas nos acordos ou convénios em vigor ou a ser concluídos entre duas ou mais Partes Contratantes.
Artigo 29.º
Vigente desde: 12/08/1994