- 1 -O Estado que pronunciou a sentença pode pedir ao Estado em cujo território o delinquente fixou a sua residência habitual:
- a)Que apenas assegure a vigilância nos termos do título II;
- b)Que assegure a vigilância e que proceda, eventualmente, à execução nos termos dos títulos II e III;
- c)Que assegure a aplicação integral da sentença nos termos das disposições do título IV.
- 2 -O Estado requerido deve, nas condições previstas na presente Convenção, dar seguimento a esse pedido.
- 3 -Se o Estado requerente tiver formulado um dos pedidos referidos no n.º 1 do presente artigo e se o Estado requerido considerar preferível, num determinado caso, utilizar uma das outras possibilidades previstas nesse número, o Estado requerido pode recusar a aceitação desse pedido, declarando-se disposto a dar seguimento a outro pedido que indicará.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/08/1994