- 1 -A vigilância, a execução ou a aplicação integral não têm lugar:
- a)Se são consideradas pelo Estado requerido como sendo de natureza a constituir um atentado à sua soberania, à sua segurança, aos princípios fundamentais da sua ordem jurídica ou a outros dos seus interesses essenciais;
- b)Se a sentença que motiva o pedido previsto no artigo 5.º for fundamentada em factos que tenham sido definitivamente julgados no Estado requerido;
- c)Se o Estado requerido considerar os factos que motivam a sentença quer como uma infracção política, quer como uma infracção conexa com uma tal infracção, quer ainda como uma infracção puramente militar;
- d)Se a sanção se encontra prescrita de acordo com a lei do Estado requerente ou do Estado requerido;
- e)Se o autor da infracção beneficia de uma amnistia ou de um perdão no Estado requerente ou no Estado requerido.
- 2 -A vigilância, a execução ou a aplicação integral podem ser recusadas:
- a)Se as autoridades competentes do Estado requerido decidiram não instaurar procedimento ou encerrar o procedimento que tinham iniciado pelos mesmos factos;
- b)Se os factos que motivam a sentença são objecto de procedimento no Estado requerido;
- c)Se a sentença que motiva o pedido foi pronunciada à revelia;
- d)Na medida em que o Estado requerido considere que a sentença é incompatível com os princípios que presidem à aplicação do seu direito penal, especialmente se, em virtude da idade, o autor da infracção não tivesse podido ser condenado no Estado requerido.
- 3 -Em matéria de infracções fiscais, a vigilância ou a execução apenas têm lugar, nas condições previstas pela presente Convenção, quando tal for decidido entre as Partes Contratantes para cada infracção ou categoria de infracções.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/08/1994