- 1 -Os Estados Contratantes conceder-se-ão a mais ampla cooperação no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou de extradição instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 2.º, incluindo a disponibilização de meios probatórios necessários para o processo.
- 2 -Os Estados Contratantes não podem invocar o sigilo bancário para recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo.
- 3 -A Parte requerente não comunica nem utiliza sem o consentimento prévio da Parte requerida as informações ou as provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer outra investigação, procedimento criminal ou processo diferentes dos indicados no pedido.
- 4 -Cada Estado Contratante poderá considerar a possibilidade de estabelecer mecanismos de partilha com os outros Estados Contratantes das informações ou das provas necessárias à determinação da responsabilidade penal, civil ou administrativa, nos termos do artigo 5.º
- 5 -Os Estados Contratantes cumprirão as respectivas obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2, em conformidade com quaisquer tratados ou outros convénios sobre auxílio judiciário mútuo ou sobre troca de informações que possam existir entre si. Na falta de tais tratados ou convénios, os Estados Contratantes cooperarão entre si em conformidade com os respectivos direitos internos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 02/08/2002