Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º será considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como crime político ou crime conexo a crime político, ou ainda como crime inspirado em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tal crime poderá ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a um crime político ou a um crime conexo a um crime político, ou ainda a um crime inspirado por motivos políticos.