- 1 -Os Estados Contratantes cooperarão entre si na prevenção dos crimes previstos no artigo 2.º, tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a adaptação das respectivas legislações internas, a fim de prevenir e se opor à preparação, nos respectivos territórios, dos crimes a serem praticados fora e dentro dos seus territórios, incluindo:
- a)As medidas que interditem, nos seus territórios, quaisquer actividades ilegais de pessoas e organizações que, de forma consciente, visem encorajar, instigar, organizar e financiar ou envolver-se na prática dos crimes previstos no artigo 2.º;
- b)As medidas que obriguem as instituições financeiras e outras profissões envolvidas em transacções financeiras a utilizar os meios disponíveis mais eficazes para identificar os seus clientes habituais ou ocasionais, bem como os clientes em nome dos quais uma conta é aberta, e para prestar atenção especial às operações financeiras não habituais ou suspeitas e assinalar as transacções suspeitas de resultarem de actividades criminosas. Para esse efeito, os Estados Contratantes considerarão:
- i)A adopção de regulamentação que proíba a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não estejam ou não possam ser devidamente identificados e de medidas que garantam que essas instituições verificam a identidade dos autores reais dessas transacções;
- ii)Tratando-se da identificação de pessoas colectivas, a solicitação às instituições financeiras para que tomem, se necessário, medidas para verificar a existência jurídica e a estrutura do cliente, obtendo quer através de um registo público quer do próprio cliente, ou de ambos, prova da constituição da sociedade, incluindo informação sobre o nome do cliente, a sua forma jurídica, o seu domicílio, os seus dirigentes e as disposições que regulam o poder de obrigar a pessoa colectiva;
- iii)A adopção de regulamentação que imponha às instituições financeiras a obrigação de declarar prontamente às autoridades competentes todas as operações complexas, de dimensão não habitual, e todos os tipos não habituais de transacções que não apresentem uma manifesta finalidade económica ou um fim lícito evidente, sem receio da responsabilidade penal ou civil que advenha da violação das obrigações de confidencialidade, se as declarações forem feitas de boa-fé;
- iv)A exigência de que as instituições financeiras conservem, pelo menos durante cinco anos, todos os registos necessários sobre as transacções nacionais ou internacionais efectuadas.
- 2 -Os Estados Contratantes cooperarão igualmente na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, tomando em consideração:
- a)Medidas de supervisão das entidades de transferência monetária, incluindo, por exemplo, o seu licenciamento;
- b)Medidas realistas que permitam detectar ou vigiar o transporte físico transfronteiras de dinheiro e de instrumentos negociáveis ao portador, sob a condição de ficarem sujeitas a garantias rigorosas visando assegurar um adequado uso da informação e de não constituírem, de modo algum, obstáculo à liberdade de circulação de capitais.
- 3 -Os Estados Contratantes devem ainda cooperar na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, através da troca de informações precisas e comprovadas, de acordo com o seu direito interno, e da coordenação de medidas administrativas e de outras medidas adoptadas, consoante o caso, com a finalidade de prevenir a prática das infracções previstas no artigo 2.º, em particular através:
- a)Do estabelecimento e manutenção de vias de comunicação entre os seus organismos e serviços competentes com vista a facilitar a troca segura e rápida de informações sobre todos os aspectos relativos às infracções previstas no artigo 2.º;
- b)Da cooperação mútua na realização de investigações relativas às infracções previstas no artigo 2.º, respeitantes:
- i)À identidade, ao paradeiro e às actividades das pessoas a respeito das quais exista a suspeita de terem participado em tais infracções;
- ii)Aos movimentos de fundos relacionados com a prática de tais infracções.
- 4 -Os Estados Contratantes poderão trocar informações por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
Artigo 18.º
Vigente desde: 02/08/2002