- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 26.º
Vigente desde: 02/08/2002