- 1 -Cada Estado Contratante adoptará, de acordo com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias para permitir que as pessoas colectivas situadas no seu território ou constituídas segundo as suas leis sejam responsabilizadas quando uma pessoa responsável pela direcção ou controlo dessa pessoa colectiva cometer, nessa qualidade, uma infracção prevista no artigo 2.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.
- 2 -Tal responsabilidade é independente da responsabilidade criminal dos indivíduos que cometeram essas infracções.
- 3 -Cada Estado Contratante deverá assegurar, em particular, que as pessoas colectivas responsáveis em virtude do n.º 1 sejam passíveis de sanções penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Tais sanções poderão incluir sanções de ordem pecuniária.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/08/2002