Cada Parte Contratante aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI, de acordo com outras normas e obrigações aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.
Artigo 16.º — Sistemas informatizados de reserva
Vigente desde: 05/06/2003