- 1 -No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
- 2 -Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º
- 3 -As Partes podem igualmente acordar entre si outros procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
Artigo 12.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 21/03/2011