- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas.
- 3 -Os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes de actividades exercidas no outro Estado Contratante nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outro Estado se a visita a esse outro Estado for total ou substancialmente financiada por fundos de qualquer dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 17/04/2012