- 1 -Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto no presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto no Acordo.
- 2 -Se a reclamação lhe parecer fundada mas não estiver em condições de, por si só, lhe dar uma solução satisfatória, a autoridade competente envidará todos os esforços para resolver a questão através de um acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto no presente Acordo. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão todos os esforços para resolver, através de acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pelo Acordo.
- 4 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída pelas próprias autoridades ou pelos seus representantes, a fim de alcançarem um acordo nos termos descritos nos números anteriores.
Artigo 25.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 17/04/2012