- 1 -Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos legalmente exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última das referidas notificações.
- 2 -O disposto no presente Acordo produz efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;
- b)No Qatar:
- i)Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.
- a)Em Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 17/04/2012