- 1 -Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina;
- f)As instalações utilizadas para a venda de bens ou mercadorias; e
- g)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospecção, extracção ou exploração de recursos naturais.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:
- a)Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem ou instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder, no total, 6 meses em qualquer período de 12 meses; e
- b)A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou para reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício, para a empresa, de qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considerar-se-á que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se as actividades de tal pessoa se limitarem às indicadas no n.º 4, as quais, caso fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considerar-se-á que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, salvo em relação a operações de resseguro, possui um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se proceder à cobrança de prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.
- 7 -Não se considera que uma empresa possui um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, quando as actividades desse agente forem exercidas, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta dessa empresa e forem estabelecidas ou impostas condições entre essa empresa e o agente nas suas relações comerciais e financeiras que diferem das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, aquele não será considerado um agente independente para efeitos do disposto no presente número.
- 8 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 17/04/2012