- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se a empresa exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, será permitida a dedução dos encargos suportados na realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele, que seja permitida nos termos do disposto na legislação interna do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
- 4 -Se num Estado Contratante for habitual determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição habitual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
- 5 -Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, utilizando o mesmo método, salvo se existirem motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 7 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento tratados especialmente noutros artigos do presente Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelo disposto no presente artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 17/04/2012