- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. O presente Acordo cessa a sua vigência 14 dias após a data de receção da respetiva notificação.
- 3 -O acordado ao abrigo do artigo 10.º quanto à utilização e divulgação de todas as informações recebidas ao abrigo deste Acordo continua a aplicar-se após a sua denúncia pelas Partes.
Artigo 19.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 11/04/2013