Sempre que esteja em causa um ilícito, praticado por um navio com pavilhão de um Estado terceiro num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, será a equipa desta última, sempre que possível, a efectuar a fiscalização e as consequentes acções, devidamente apoiada pela unidade naval da Marinha Portuguesa.
Artigo 8.º — Ilícitos praticados por navios de Estados terceiros
Vigente desde: 30/07/2009