As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer respeitar a protecção da propriedade intelectual e sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafacção e a pirataria.
Artigo 11.º — Protecção dos direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 21/03/2011