O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.
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Acta Final
Os plenipotenciários de: a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e a República da Indonésia, por outro, reunidos em Jacarta, em 9 de Novembro de 2009, para a assinatura do Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro lado, aprovaram o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação.
Os plenipotenciários dos Estados membros e plenipotenciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte declaração unilateral da Comunidade Europeia:
As disposições do Acordo abrangidas pelo título vi da parte iii do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe da Indonésia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.
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