Este capítulo não impede a aplicação das disposições da lei do Estado, no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável.
Este capítulo não impede a aplicação das disposições da lei do Estado, no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável.