- 1 -As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes.
- 2 -O reconhecimento pode no entanto ser recusado:
- a)Se a medida tiver sido adotada por uma autoridade cuja competência não tinha por base ou não estava em conformidade com um dos fundamentos previstos no capítulo ii;
- b)Se, exceto em caso de urgência, a medida tiver sido adotada no âmbito de um processo judicial ou administrativo, sem que tenha sido dado ao adulto a possibilidade de ser ouvido, em violação de princípios fundamentais de processo do Estado requerido;
- c)Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido ou ao disposto na lei desse Estado, cuja aplicação é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável;
- d)Se a medida for incompatível com uma medida adotada posteriormente num Estado não Contratante, que teria competência nos termos dos artigos 5.º a 9.º, nos casos em que esta última medida preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento no Estado requerido;
- e)Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 33.º
Artigo 22.º
Vigente desde: 19/06/2014