- 1 -Se as medidas adotadas e executórias num Estado Contratante exigem execução num outro Estado Contratante, deverão, a pedido de qualquer parte interessada, ser declaradas executórias ou registadas para fins da execução nesse outro Estado de acordo com o procedimento previsto na lei desse mesmo Estado.
- 2 -Cada Estado Contratante deverá aplicar um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou de registo.
- 3 -A declaração de exequatur ou de registo só pode ser recusada com base num dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 25.º
Vigente desde: 19/06/2014