- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de fixarem taxas razoáveis pela prestação de serviços, as autoridades centrais e outras autoridades públicas dos Estados Contratantes deverão suportar as suas respetivas despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente capítulo.
- 2 -Qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com vista à repartição de encargos com um ou mais Estados Contratantes.
Artigo 36.º
Vigente desde: 19/06/2014