- 1 -As autoridades do Estado Contratante no qual foi adotada uma medida de proteção ou confirmado um poder representativo pode, a pedido, emitir à pessoa a quem foi confiada a proteção da pessoa ou dos bens do adulto um certificado que indica a qualidade em que a pessoa se encontra autorizada a agir e os poderes que lhe foram atribuídos.
- 2 -Na falta de prova em contrário, presume-se que essa pessoa ficou investida na qualidade e dos poderes indicados no certificado a partir da data do mesmo.
- 3 -Cada Estado Contratante deverá designar as autoridades competentes para emitir o certificado.
Artigo 38.º
Vigente desde: 19/06/2014