- 1 -As designações referidas nos artigos 28.º e 42.º deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado o mais tardar aquando do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção ou de adesão à mesma. Quaisquer alterações nessas designações também deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente.
- 2 -A declaração referida no n.º 2 do artigo 32.º deverá ser feita ao depositário da Convenção.
Artigo 43.º
Vigente desde: 19/06/2014