- 1 -A avaliação dos dirigentes efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço.
- 2 -Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.
- 3 -A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos n.os 7 e 8.
- 4 -Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de prioridades do órgão de soberania.
- 5 -As competências a avaliar relativamente aos dirigentes abrangem necessariamente, para além de competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência.
- 6 -A avaliação dos dirigentes é considerada para efeitos de renovação ou cessação da comissão de serviço.
- 7 -Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação extraordinária, com as devidas adaptações.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de origem.
Artigo 18.º — Princípios
Vigente desde: 05/04/2019