- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para os serviços ou actividades por ele exercidos. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa. Para efeitos da presente Convenção, quando um indivíduo residente de um Estado Contratante permanece no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedem, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, considera-se que dispõe, de forma habitual, de uma instalação fixa nesse outro Estado e que os rendimentos obtidos das prestações de serviços ou das actividades visadas no presente artigo e realizadas nesse outro Estado são imputáveis a essa instalação fixa.
- 2 -A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 22/09/2008