A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Em Portugal:
- i)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na África do Sul, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na África do Sul. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado na África do Sul;
- ii)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
- b)Na África do Sul:
Sujeito às disposições da legislação da África do Sul, relativamente à dedução do imposto a pagar na África do Sul do imposto pago em qualquer país com excepção da África do Sul (que não afectará o princípio geral aqui expresso), os impostos portugueses pagos por residentes da África do Sul relativamente ao rendimento que pode ser tributado em Portugal, de acordo com o disposto nesta Convenção, são deduzidos dos impostos devidos nos termos da legislação fiscal da África do Sul. Esta dedução não poderá, contudo, exceder a importância correspondente à parte proporcional do imposto total da África do Sul idêntica à que apresenta o rendimento em causa em relação ao rendimento global.